Os recentes episódios passados na cúpula do judiciário, envolvendo Eliana Calmon, Peluso e o resto daqueles, trazem à tona discussão que, aparentemente, restava esquecida: a legitimidade do CNJ para punir magistrados estaduais.
É certo, sob a ótica exclusivamente moral, que todos os "bandidos", máxime os "togados", devem ser punidos, e punidos com rigor. Todavia, já superados os debates filosóficos sobre a separação entre direito e moral, temos de analisar, mediante um enfoque jurídico, especialmente constitucional, o quanto o CNJ pode atuar coativamente nos Tribunais de Justiça.
Pelo nosso pacto federativo, é assegurada aos Estados membros da federação a autonomia, vale dizer, capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-legislação. Dentro da capacidade de autogoverno insere-se, por evidente, a livre administração de seu poder judiciário, um dos "três poderes" do governo como materialização do poder político. Especificamente, a Carta Magna atribui aos Estados o dever de disciplinar seu poder judiciário no bojo de sua própria constituição (art. 125, "caput" e § 1º). Ademais, é previsão expressa ser de competência privativa dos Tribunais de Justiça "julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral." (art. 96, III).
O CNJ, enquanto órgão federal, relembrando a inexistência de hierarquia entre os entes federativos, tem competência para tratar dos assuntos de interesse geral da nação, isto é, os assuntos para os quais se cria a União Federal. Pacífico é aceitar medidas administrativas do CNJ para a melhora da atuação do poder judiciário, bem como a aproximação política entre os vários órgãos desse poder, mas, como tudo na vida, isso tem limite. A recente resolução 88 do Conselho, que determinou o expediente de atendimento ao público para todos os órgãos do poder judiciário, é manifestamente inconstitucional e fez bem o STF ao deferir liminar suspendendo os efeitos desse ato. Basta ler o art. 96, I, a, do texto constitucional. Essa competência privativa dos tribunais não foi delegada ao CNJ em momento algum, até onde se sabe.
Ao nosso ver, faz bem o CNJ em se manter na esfera política, e não jurídica coativa. É boa a proposta deste órgão do judiciário, mas não podemos esquecer dos limites da lei e da Constituição. Admitir o CNJ punindo juízes estaduais, sem a autorização do respectivo TJ, é, literalmente, admitir uma intervenção federal velada nos Estados, o que não é permitido desta forma.
Sendo assim, o previsto no art. 103-B, § 4º, III, adicionados pela emenda 45/2004, deve ser interpretado de maneira restritiva, respeitando-se o pacto federativo a competência dos TJ's. Este enfoque é puramente jurídico, não tomando partido em favor de Calmon ou do resto da cúpula daquele poder, apenas alertando-os sobre a constitucionalidade de seus atos e discussões.
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